Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral
"Restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural em prazo inferior a 48 horas, não há que se falar em falha na prestação de serviço". Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No processo nº 0800744-74.2020.8.15.0031, a parte autora alega que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu na manhã do dia 01/03/2020, por volta das 18h, retornando no dia 03/03/2020, por volta das 15h30.
De acordo a concessionária, não houve falha na prestação do serviço, porquanto o restabelecimento ocorrera dentro do prazo de 48 horas para imóveis rurais, e que o fornecimento foi interrompido em razão de força maior, provocado por desligamento não programado, causado por descarga atmosférica, não se tratando de suspensão indevida, mas de evento isolado e emergencial.
"É fato incontroverso nos autos que a interrupção dos serviços de energia elétrica relatada ocorreu em momento de fortes chuvas na região, conforme demonstra farta documentação trazida em sede de contestação, não combatida especificamente pela parte autora em impugnação", afirmou a relatora, para quem o prazo estipulado pela ANEEL (48 horas) não foi ultrapassado, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e, portanto, de ilícito indenizável.
"Por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos exordiais é medida impositiva, não sendo relevante eventuais inovações recursais da parte insurgente, porquanto a improcedência tem como fundamento a própria narrativa da parte demandante/apelada", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba